Decreto-Lei 2.058/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Não incidirá imposto de renda em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, ainda quando paga ou creditada em intervalo de tempo inferior a um trimestre.

Decreto-Lei 2.058/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Não incidirá imposto de renda em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, ainda quando paga ou creditada em intervalo de tempo inferior a um trimestre.