Lei 13.117/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional da Liberdade a ser comemorado em todo o território nacional no dia 12 de novembro de cada ano civil.

Lei 13.117/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional da Liberdade a ser comemorado em todo o território nacional no dia 12 de novembro de cada ano civil.