Decreto 92.134/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

- Ato de Outorga: Portaria nº 126, de 03 de março de 1960. (Vide Decreto de 25.6.2001)

Entidade: RÁDIO SÃO CARLOS LTDA.

Cidade: São Carlos

Unidade da Federação: São Paulo.

- Ato de Outorga: Decreto nº 38.081, de 12 de outubro de 1955.

Entidade: RÁDIO DIFUSORA DE AQUIDAUANA LTDA.

Cidade: Aquidauana

Unidade da Federação: Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.

Decreto 92.134/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

- Ato de Outorga: Portaria nº 126, de 03 de março de 1960. (Vide Decreto de 25.6.2001)

Entidade: RÁDIO SÃO CARLOS LTDA.

Cidade: São Carlos

Unidade da Federação: São Paulo.

- Ato de Outorga: Decreto nº 38.081, de 12 de outubro de 1955.

Entidade: RÁDIO DIFUSORA DE AQUIDAUANA LTDA.

Cidade: Aquidauana

Unidade da Federação: Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.