Decreto 94.874/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé criado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira, destina-se ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

Decreto 94.874/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé criado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira, destina-se ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.