Art. 5º. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, aprovará:
I - as instruções gerais de operação do Funcafé;
II - o orçamento anual e plurianual do Fundo;
III - as eventuais reformulações do orçamento do Fundo.
Parágrafo único. As aplicações do Funcafé terão como limite orçamentário a previsão de sua receita, e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.
I - as instruções gerais de operação do Funcafé;
II - o orçamento anual e plurianual do Fundo;
III - as eventuais reformulações do orçamento do Fundo.
Parágrafo único. As aplicações do Funcafé terão como limite orçamentário a previsão de sua receita, e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.