Decreto 94.874/1987 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, aprovará:

I - as instruções gerais de operação do Funcafé;

II - o orçamento anual e plurianual do Fundo;

III - as eventuais reformulações do orçamento do Fundo.

Parágrafo único. As aplicações do Funcafé terão como limite orçamentário a previsão de sua receita, e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.

Decreto 94.874/1987 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, aprovará:

I - as instruções gerais de operação do Funcafé;

II - o orçamento anual e plurianual do Fundo;

III - as eventuais reformulações do orçamento do Fundo.

Parágrafo único. As aplicações do Funcafé terão como limite orçamentário a previsão de sua receita, e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.