Lei 4.680/1965 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Da profissão de Agenciador de Propaganda


Art. 9º. O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho ... VETADO ...

Lei 4.680/1965 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Da profissão de Agenciador de Propaganda


Art. 9º. O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho ... VETADO ...