Lei 4.680/1965 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Definições


Art. 1º. São Publicitários aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se produza propaganda.

Lei 4.680/1965 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Definições


Art. 1º. São Publicitários aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se produza propaganda.