Lei 4.680/1965 - Artigo 8

Art. 8º. O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão.

Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:

a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;

2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;

3 - ou, ainda, atestado do empregador;

b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.

Lei 4.680/1965 - Artigo 8

Art. 8º. O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão.

Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:

a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;

2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;

3 - ou, ainda, atestado do empregador;

b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.