Art. 1º. Aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social atacados de tuberculose, é assegurado o benefício do auxílio-enfermidade, qualquer que seja a número de contribuições feitas para a respectiva instituição.
Lei 2.280/1954 - Artigo 1
Art. 1º. Aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social atacados de tuberculose, é assegurado o benefício do auxílio-enfermidade, qualquer que seja a número de contribuições feitas para a respectiva instituição.