Decreto 2.667/1998 - Artigo 58

Art. 58. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos dias, e durante esse período se cumprirão as disposições pertinentes dos Capítulos II a IV, VI e IX relativos à investigação, notificação e consultas.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 58

Art. 58. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos dias, e durante esse período se cumprirão as disposições pertinentes dos Capítulos II a IV, VI e IX relativos à investigação, notificação e consultas.