Decreto 2.667/1998 - Artigo 69

Art. 69. O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, poderá ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 69

Art. 69. O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, poderá ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.