Decreto 2.667/1998 - Artigo 45

SEçãO III
Da Investigação


Art. 45. Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 45

SEçãO III
Da Investigação


Art. 45. Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.