SEçãO IIIDa InvestigaçãoArt. 45. Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.
SEçãO IIIDa InvestigaçãoArt. 45. Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.