Decreto 2.667/1998 - Artigo 49

Art. 49. Os órgãos técnicos ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pelo ato de que trata o § 2º do artigo 44.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 49

Art. 49. Os órgãos técnicos ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pelo ato de que trata o § 2º do artigo 44.