Decreto 2.667/1998 - Artigo 42

SEçãO II
Da Abertura


Art. 42. Uma vez admitida a petição, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 42

SEçãO II
Da Abertura


Art. 42. Uma vez admitida a petição, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.