Decreto 2.667/1998 - Artigo 15

SEçãO IV
Da Investigação


Art. 15. O Comitê será responsável pela condução das investigações para fins de adoção de medidas de salvaguarda.

Parágrafo único. As Seções Nacionais serão responsáveis pela realização das investigações e, para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 15

SEçãO IV
Da Investigação


Art. 15. O Comitê será responsável pela condução das investigações para fins de adoção de medidas de salvaguarda.

Parágrafo único. As Seções Nacionais serão responsáveis pela realização das investigações e, para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.