Decreto 2.667/1998 - Artigo 29

SEçãO VII
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda


Art. 29. Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o artigo 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 30.

§ 1º - A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 2º - A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 3º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 29

SEçãO VII
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda


Art. 29. Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o artigo 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 30.

§ 1º - A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 2º - A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 3º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos.