Art. 33. A Comissão, com base em parecer do Comitê, poderá adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no artigo 32, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os Governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 3º do artigo 22, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo.
Parágrafo único. Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no artigo 32 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no artigo 34.
Parágrafo único. Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no artigo 32 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no artigo 34.