Art. 95. As consultas com os países exportadores interessados, posteriores à aplicação de medidas de salvaguarda provisória ou prévias à aplicação ou prorrogação de medidas de salvaguarda, conforme disposto no artigo 90, serão realizadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum Estado-Parte, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.