Decreto 2.667/1998 - Artigo 93

Art. 93. As notificações a que se refere o artigo 92 serão efetuadas pelo MERCOSUL em nome do Estado-Parte interessado.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 93

Art. 93. As notificações a que se refere o artigo 92 serão efetuadas pelo MERCOSUL em nome do Estado-Parte interessado.