Decreto 2.667/1998 - Artigo 41

CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL EM NOME DE UM ESTADO-PARTE

SEçãO I
Da Petição


Art. 41. A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, aos órgãos técnicos competentes desse Estado-Parte, doravante denominados "órgãos técnicos", e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como de plano de ajuste que coloque a produção doméstica do Estado-Parte em melhores condições de competitividade frente às importações.

§ 1º - As petições para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê.

§ 2º - Os órgãos técnicos realizarão exame da admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, aos demais Estados-Partes.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 41

CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL EM NOME DE UM ESTADO-PARTE

SEçãO I
Da Petição


Art. 41. A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, aos órgãos técnicos competentes desse Estado-Parte, doravante denominados "órgãos técnicos", e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como de plano de ajuste que coloque a produção doméstica do Estado-Parte em melhores condições de competitividade frente às importações.

§ 1º - As petições para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê.

§ 2º - Os órgãos técnicos realizarão exame da admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, aos demais Estados-Partes.