Decreto 2.667/1998 - Artigo 25

Art. 25. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá a duzentos dias, e durante esse período cumprir-se-ão as disposições pertinentes dos Capítulos II a V e IX relativos à investigação, notificação e consultas.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 25

Art. 25. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá a duzentos dias, e durante esse período cumprir-se-ão as disposições pertinentes dos Capítulos II a V e IX relativos à investigação, notificação e consultas.