Art. 61. O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os artigos 67, 68 e 69.
Decreto 2.667/1998 - Artigo 61
Art. 61. O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os artigos 67, 68 e 69.