Decreto 2.667/1998 - Artigo 90

Art. 90. No período de vigência das presentes Disposições Transitórias, o processo de investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte será conduzido pelas autoridades competentes do Estado-Parte interessado, mediante a aplicação da legislação nacional sobre a matéria. Os Estados-Partes aplicarão suas legislações nacionais de acordo com as disposições do presente Regulamento.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 90

Art. 90. No período de vigência das presentes Disposições Transitórias, o processo de investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte será conduzido pelas autoridades competentes do Estado-Parte interessado, mediante a aplicação da legislação nacional sobre a matéria. Os Estados-Partes aplicarão suas legislações nacionais de acordo com as disposições do presente Regulamento.