Art. 28. O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os artigos 34, 35 e 36.
Decreto 2.667/1998 - Artigo 28
Art. 28. O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os artigos 34, 35 e 36.