Decreto 2.667/1998 - Artigo 18

Art. 18. As Seções Nacionais ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pela Diretriz de que trata o § 2º do artigo 14.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 18

Art. 18. As Seções Nacionais ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pela Diretriz de que trata o § 2º do artigo 14.