Decreto 2.667/1998 - Artigo 55

SEçãO V
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias


Art. 55. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameace causar prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte.

Parágrafo único. No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 55

SEçãO V
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias


Art. 55. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameace causar prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte.

Parágrafo único. No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.