Decreto 2.667/1998 - Artigo 99

Art. 99. Os Estados-Partes realizarão um acompanhamento das importações do produto que for objeto de medida de salvaguarda por um Estado-Parte.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 99

Art. 99. Os Estados-Partes realizarão um acompanhamento das importações do produto que for objeto de medida de salvaguarda por um Estado-Parte.