Art. 30. O MERCOSUL somente decidirá pela adoção de medidas de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL.
Decreto 2.667/1998 - Artigo 30
Art. 30. O MERCOSUL somente decidirá pela adoção de medidas de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL.