Decreto 2.667/1998 - Artigo 19

Art. 19. Durante a investigação, as Seções Nacionais avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do MERCOSUL, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins a que se propõe, conforme o disposto no artigo 12.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 19

Art. 19. Durante a investigação, as Seções Nacionais avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do MERCOSUL, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins a que se propõe, conforme o disposto no artigo 12.