Decreto 2.667/1998 - Artigo 72

Art. 72. A qualquer momento em que as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, constatarem a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, as autoridades de aplicação poderão revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 72

Art. 72. A qualquer momento em que as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, constatarem a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, as autoridades de aplicação poderão revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.