Decreto 2.667/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Na investigação para determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos e quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o montante e o ritmo de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado doméstico do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes absorvida por importações crescentes;

III - alterações no nível de vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros, e perdas e emprego.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Na investigação para determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos e quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o montante e o ritmo de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado doméstico do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes absorvida por importações crescentes;

III - alterações no nível de vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros, e perdas e emprego.