Decreto 2.667/1998 - Artigo 56

Art. 56. O Estado-Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados-Partes.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 56

Art. 56. O Estado-Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados-Partes.