Decreto 2.667/1998 - Artigo 77

Art. 77. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas referidas neste Regulamento, bem como da forma das compensações e da suspensão de concessões e de outras obrigações de que tratam os artigos 75 e 76.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 77

Art. 77. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas referidas neste Regulamento, bem como da forma das compensações e da suspensão de concessões e de outras obrigações de que tratam os artigos 75 e 76.