Decreto 2.667/1998 - Artigo 34

SEçãO VIII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda


Art. 34. O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 35.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 34

SEçãO VIII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda


Art. 34. O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 35.