SEçãO VIII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
Art. 34. O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 35.