Decreto 2.667/1998 - Artigo 98

Art. 98. Quando forem aplicadas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no artigo 90, excluir-se-ão das mesmas as importações originárias dos Estados-Partes.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 98

Art. 98. Quando forem aplicadas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no artigo 90, excluir-se-ão das mesmas as importações originárias dos Estados-Partes.