Decreto 2.667/1998 - Artigo 71

Art. 71. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado do exame mencionado no artigo 70, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

Parágrafo único. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no artigo 70, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere este artigo, nos termos dos artigos 79 e 80.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 71

Art. 71. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado do exame mencionado no artigo 70, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

Parágrafo único. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no artigo 70, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere este artigo, nos termos dos artigos 79 e 80.