Decreto 2.667/1998 - Artigo 51

Art. 51. Os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a aplicação de medida de salvaguarda.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 51

Art. 51. Os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a aplicação de medida de salvaguarda.