Decreto 2.667/1998 - Artigo 101

Art. 101. Durante a vigência das Disposições Transitórias, os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicação do presente Regulamento no que se refere a medidas de salvaguarda como entidade única.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 101

Art. 101. Durante a vigência das Disposições Transitórias, os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicação do presente Regulamento no que se refere a medidas de salvaguarda como entidade única.