Art. 101. Durante a vigência das Disposições Transitórias, os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicação do presente Regulamento no que se refere a medidas de salvaguarda como entidade única.
Decreto 2.667/1998 - Artigo 101
Art. 101. Durante a vigência das Disposições Transitórias, os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicação do presente Regulamento no que se refere a medidas de salvaguarda como entidade única.