Decreto 2.667/1998 - Artigo 43

Art. 43. O Estado-Parte envolvido encaminhará aos demais Estados-Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 43

Art. 43. O Estado-Parte envolvido encaminhará aos demais Estados-Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.