Art. 43. O Estado-Parte envolvido encaminhará aos demais Estados-Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.
Art. 43. O Estado-Parte envolvido encaminhará aos demais Estados-Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.