Decreto 2.667/1998 - Artigo 37

Art. 37. De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do artigo 29, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, o Comitê examinará os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, a Comissão, com base em parecer do Comitê, revogará a medida ou acelerará o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o artigo 35 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

Parágrafo único. O resultado do exame mencionado neste artigo será notificado pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguarda da OMC.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 37

Art. 37. De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do artigo 29, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, o Comitê examinará os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, a Comissão, com base em parecer do Comitê, revogará a medida ou acelerará o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o artigo 35 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

Parágrafo único. O resultado do exame mencionado neste artigo será notificado pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguarda da OMC.