Decreto 2.667/1998 - Artigo 60

Art. 60. Se ao final da investigação a que se refere o artigo 5º não for determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 60

Art. 60. Se ao final da investigação a que se refere o artigo 5º não for determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.