Decreto 2.667/1998 - Artigo 47

Art. 47. No curso da investigação, os órgãos técnicos poderão enviar questionários às partes interessadas e consultar outras fontes de informação, a fim de colherem dados pertinentes, bem como realizar verificações in loco.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 47

Art. 47. No curso da investigação, os órgãos técnicos poderão enviar questionários às partes interessadas e consultar outras fontes de informação, a fim de colherem dados pertinentes, bem como realizar verificações in loco.