Decreto 2.667/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells

REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

Decreto 2.667/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells

REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)