Art. 68. O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Capítulos II a IV e nas Seções I a IV e VI do Capítulo VI, as autoridades de aplicação determinarem que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas satisfatórias que demostrem que a produção afetada está em processo de ajuste.
§ 1º - Quando as autoridades de aplicação se proponham prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, o Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação para os demais Estados-Partes.
§ 2º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção de se prorrogar o período de aplicação de medida de salvaguarda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição do Estado-Parte do MERCOSUL de realizar consultas.
§ 3º - Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no artigo 75.
§ 4º - As consultas referidas no § 3º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.
§ 5º - No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados-Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.
§ 6º - Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.
§ 7º - Os órgãos técnicos elaborarão relatório sobre as consultas e o encaminharão às autoridades de aplicação, para fins de decisão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.
§ 8º - O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado das consultas, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
§ 9º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.
§ 10 - As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos e no relatório sobre as consultas, decidirão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.
§ 11 - O ato público que contenha decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 12 - O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 11, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
§ 13 - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de prorrogação de medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 11.
§ 1º - Quando as autoridades de aplicação se proponham prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, o Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação para os demais Estados-Partes.
§ 2º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção de se prorrogar o período de aplicação de medida de salvaguarda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição do Estado-Parte do MERCOSUL de realizar consultas.
§ 3º - Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no artigo 75.
§ 4º - As consultas referidas no § 3º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.
§ 5º - No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados-Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.
§ 6º - Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.
§ 7º - Os órgãos técnicos elaborarão relatório sobre as consultas e o encaminharão às autoridades de aplicação, para fins de decisão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.
§ 8º - O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado das consultas, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
§ 9º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.
§ 10 - As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos e no relatório sobre as consultas, decidirão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.
§ 11 - O ato público que contenha decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 12 - O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 11, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
§ 13 - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de prorrogação de medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 11.