CAPÍTULO VII
DO NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO GATT 1994
DO NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO GATT 1994
Art. 75. Ao adotar medidas de salvaguarda ou estender seu período de vigência, de acordo com os artigos 29, 35, 62 e 68, o MERCOSUL procurará manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente às assumidas pelos Estados-Partes do MERCOSUL no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. Com o fim de alcançar esse objetivo, poderão ser celebrados acordos entre o MERCOSUL e os países exportadores com relação a qualquer meio adequado de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.