Art. 8º. A determinação da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave referida no artigo 5º, será baseada em provas objetivas que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Se existirem outros fatores, distintos do aumento das importações que, ao mesmo tempo, estejam causando prejuízo à produção doméstica em questão, este prejuízo não será atribuído ao aumento das importações.