Art. 11. Compete à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL efetuar as notificações ao Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com os termos do artigos 79 e 80.
Decreto 2.667/1998 - Artigo 11
Art. 11. Compete à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL efetuar as notificações ao Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com os termos do artigos 79 e 80.