Decreto 2.667/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeitos da investigação a que se refere o artigo 5º, poderão ser também analisados outros fatores, como preços das importações, em especial para determinar se houve uma significativa subcotação em relação ao preço do produto similar no mercado doméstico, e a evolução dos preços domésticos dos produtos similares ou diretamente concorrentes, para determinar se houve queda ou se não ocorreram aumentos de preços que se poderiam ter verificado de outro modo.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeitos da investigação a que se refere o artigo 5º, poderão ser também analisados outros fatores, como preços das importações, em especial para determinar se houve uma significativa subcotação em relação ao preço do produto similar no mercado doméstico, e a evolução dos preços domésticos dos produtos similares ou diretamente concorrentes, para determinar se houve queda ou se não ocorreram aumentos de preços que se poderiam ter verificado de outro modo.