Art. 52. O Estado-Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados-Partes.
Art. 52. O Estado-Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados-Partes.