Decreto 2.667/1998 - Artigo 26

Art. 26. Medidas de salvaguarda provisórias serão adotadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:

I - alíquota ad valorem;

Il - alíquota específica; ou

III - combinação de ambas.

Decreto 2.667/1998 - Artigo 26

Art. 26. Medidas de salvaguarda provisórias serão adotadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:

I - alíquota ad valorem;

Il - alíquota específica; ou

III - combinação de ambas.